{
    "campos": [
        "numero",
        "ano",
        "data",
        "titulo",
        "resumo",
        "situacao",
        "detalhes",
        "anexos",
        "endereco"
    ],
    "dados": [
        {
            "numero": null,
            "ano": 2026,
            "data": "30\/10\/2026",
            "titulo": "O que é o Portal da Transparência?",
            "resumo": "É a página onde a Câmara publica, sem necessidade de cadastro ou senha, as informações exigidas pela Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527\/2011) e pela Lei de Responsabilidade Fiscal: receitas, despesas, servidores, diárias, licitações, contratos, leis, atas e demais atos.",
            "situacao": null,
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            "numero": null,
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            "data": "30\/10\/2026",
            "titulo": "Preciso me cadastrar para consultar?",
            "resumo": "Não. Todas as páginas do portal são de acesso livre, sem cadastro e sem senha. Para fazer um pedido de informação pelo e-SIC basta informar nome e e-mail, para receber a resposta.",
            "situacao": null,
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            "endereco": "https:\/\/valeanari.alcancedigital.ia.br\/transparencia\/item-2-7\/6257"
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            "data": "30\/10\/2026",
            "titulo": "Como o menu está organizado?",
            "resumo": "O menu segue a numeração da Cartilha do Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP), por exemplo: 003 Receitas, 004 Despesas, 006 Recursos Humanos, 007 Diárias, 008 Licitações, 009 Contratos e 020 Atividade Finalística (vereadores, leis, projetos, sessões e atas).",
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            "data": "30\/10\/2026",
            "titulo": "Posso baixar os dados?",
            "resumo": "Sim. As páginas com listas têm os botões CSV, Excel (XLSX), JSON (dados abertos) e Imprimir\/PDF. O arquivo sai com os filtros escolhidos na tela.",
            "situacao": null,
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            "endereco": "https:\/\/valeanari.alcancedigital.ia.br\/transparencia\/item-2-7\/6255"
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            "data": "30\/10\/2026",
            "titulo": "De quanto em quanto tempo as informações são atualizadas?",
            "resumo": "Receitas, despesas, empenhos, diárias, licitações e contratos são conferidos automaticamente com o sistema contábil várias vezes ao dia. Cada página mostra a data e a hora da última atualização. Os demais documentos são publicados pela Câmara assim que ficam prontos.",
            "situacao": null,
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            "data": "30\/10\/2026",
            "titulo": "O que significa \"Nota Explicativa\" em uma página?",
            "resumo": "É a declaração de inexistência: quando não houve registro daquele assunto no período escolhido (por exemplo, nenhum convênio no ano), a página informa isso de forma expressa, em vez de ficar em branco.",
            "situacao": null,
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            "titulo": "Onde vejo quanto ganham os vereadores e os servidores?",
            "resumo": "No grupo 006 – Recursos Humanos, na relação de servidores, com nome, cargo e remuneração. O subsídio dos vereadores também está nessa relação e nas leis que o fixam.",
            "situacao": null,
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        {
            "numero": null,
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            "data": "30\/10\/2026",
            "titulo": "Onde vejo as diárias pagas?",
            "resumo": "No item 7.1 – Diárias pagas, com o nome e cargo de quem recebeu, destino, período, motivo, quantidade e valor. A tabela de valores das diárias fica no item 7.2.",
            "situacao": null,
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            "data": "30\/10\/2026",
            "titulo": "Onde vejo as licitações e os contratos?",
            "resumo": "Nos grupos 008 – Licitações (com edital e documentos de cada fase, dispensas e inexigibilidades) e 009 – Contratos (contratado, valor, objeto, vigência e aditivos).",
            "situacao": null,
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            "data": "30\/10\/2026",
            "titulo": "Onde acompanho as sessões da Câmara?",
            "resumo": "No grupo 020 – Atividade Finalística: Ordem do Dia (pauta das sessões), atas das sessões, projetos de lei, leis aprovadas e comissões.",
            "situacao": null,
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            "data": "30\/10\/2026",
            "titulo": "Não encontrei a informação que procuro. O que faço?",
            "resumo": "Faça um pedido pelo e-SIC (Serviço de Informação ao Cidadão), no grupo 012, ou presencialmente na Câmara. O pedido é gratuito e não é preciso dizer o motivo (Lei nº 12.527\/2011, art. 10, § 3º).",
            "situacao": null,
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            "data": "30\/10\/2026",
            "titulo": "Qual o prazo para a Câmara responder um pedido de informação?",
            "resumo": "Até 20 dias, que podem ser prorrogados por mais 10 dias, com justificativa (Lei nº 12.527\/2011, art. 11). Se a informação estiver disponível na hora, a resposta é imediata.",
            "situacao": null,
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            "data": "30\/10\/2026",
            "titulo": "E se o pedido for negado?",
            "resumo": "Você pode recorrer em até 10 dias, contados da ciência da decisão. O recurso é dirigido à autoridade superior à que negou, que deve responder em até 5 dias (Lei nº 12.527\/2011, art. 15).",
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            "data": "30\/10\/2026",
            "titulo": "Qual a diferença entre e-SIC e Ouvidoria?",
            "resumo": "O e-SIC é para pedir uma informação ou documento. A Ouvidoria (grupo 014) é para reclamações, sugestões, elogios e denúncias sobre os serviços da Câmara.",
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            "data": "30\/10\/2026",
            "titulo": "Meus dados pessoais estão protegidos?",
            "resumo": "Sim. O portal segue a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709\/2018): CPF aparece mascarado e não são publicados endereço, telefone ou documentos pessoais. A política de privacidade e o encarregado de dados ficam no grupo 015.",
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            "data": "30\/10\/2026",
            "titulo": "O portal é acessível para pessoas com deficiência?",
            "resumo": "Sim. O portal tem tradutor de Libras (VLibras), opção de alto contraste e aumento de letra, e funciona com leitores de tela e pelo teclado. Veja o item 13 – Acessibilidade.",
            "situacao": null,
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            "ano": 2026,
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            "titulo": "Quem deve divulgar os dados nas páginas de transparência?",
            "resumo": "Todos os órgão e entidades da Administração Direta e Indireta (Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista) do Poder Executivo devem manter, em seus sítios na Internet, Páginas de Transparência Pública, além do Poder Legislativo.",
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            "ano": 2026,
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            "titulo": "Por que o Portal de Transparência foi criado?",
            "resumo": "Para atender a demanda de informações sobre gestão pública, bem como cumprir as determinações constitucionais, visando à transparência das contas públicas e atendendo à Lei Complementar n° 131, de 27 de maio de 2009, e o Decreto Federal n° 7185, de 27 de maio de 2010, além de promover o acesso amplo e objetivo aos dados da aplicação dos recursos públicos municipais. Através dele, os cidadãos podem acompanhar a gestão das finanças da administração direta e indireta. Assim, é possível acompanhar a destinação dos recursos arrecadados, provenientes em grande parte dos impostos pagos pelos contribuintes.",
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            "ano": 2026,
            "data": null,
            "titulo": "O que cidadão pode consultar nesse Portal da Transparência?",
            "resumo": "A consulta dá cumprimento ao disposto na Lei Complementar n.º 131, de 27 de maio de 2009, que trata da divulgação, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos públicos. Por meio da pesquisa, é possível, detalhar todos os documentos emitidos pelas unidades gestoras dos Poderes Executivo e Legislativo no decorrer da execução das suas despesas, inclusive, pela fase em que a despesa está: empenho, liquidação e pagamento.",
            "situacao": null,
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            "ano": 2026,
            "data": null,
            "titulo": "Quando as informações são atualizadas?",
            "resumo": "A consulta Despesas detalhadas do Portal da Transparência apresenta dados atualizados diariamente. Os dados apresentados correspondem aos documentos emitidos no dia útil anterior.",
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            "ano": 2026,
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            "titulo": "Qual a origem dos dados dessa consulta?",
            "resumo": "Os dados que alimentam a consulta são fornecidos pelo Serviço de Contabilidade da Entidade Pública e extraídos dos Sistemas Informatizados de Administração Financeira e Controle.",
            "situacao": null,
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            "data": null,
            "titulo": "Nesta consulta pode-se identificar quanto foi pago a determinado favorecido\/Credor? Como por exemplo, Serviços Prestados?",
            "resumo": "Nesta consulta, na fase pagamento, são apresentados quanto foi pago a determinado favorecido\/Credor, podendo ser feita informando o CPF ou CNPJ do favorecido, dentre outros parâmetros de busca.",
            "situacao": null,
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            "ano": 2026,
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            "titulo": "Quem pode acessar os dados do Portal da Transparência?",
            "resumo": "Todo cidadão pode consultar os dados do Portal da Transparência. Não há necessidade de senha ou autorização para acessar utilizar o sistema. O sistema tem acesso amplo e liberado, sem qualquer restrição para consulta.",
            "situacao": null,
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        {
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            "ano": 2026,
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            "titulo": "As informações disponibilizadas recebem alguma forma de filtragem ou tratamento?",
            "resumo": "Não. As informações são disponibilizadas sem qualquer tratamento de dados. Não é feito qualquer controle de limitação ou restrição. São as mesmas informações registradas na contabilidade da Entidade Pública.",
            "situacao": null,
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        {
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            "data": null,
            "titulo": "Como tirar dúvidas sobre termos, expressões e siglas do governo?",
            "resumo": "Consulte o glossário para saber mais sobre todas as expressões, siglas e termos técnicos utilizados no Portal.",
            "situacao": null,
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            "data": null,
            "titulo": "Quais as informações sobre receita que o Portal de Transparência disponibiliza em tempo real?",
            "resumo": "O Portal de Transparência disponibiliza a arrecadação da receita municipal em tempo real, por Unidade Gestora e sua classificação orçamentária.",
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            "ano": 2026,
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            "titulo": "O que é a Lei de Acesso à Informação?",
            "resumo": "A lei 12.527\/2011, a chamada Lei de Acesso à Informação, obriga órgãos públicos federais, estaduais e municipais (ministérios, estatais, governos estaduais, prefeituras, Câmaras Municipais, empresas públicas, autarquias, RPPS etc.) a oferecer informações relacionadas às suas atividades a qualquer pessoa que solicitar os dados.",
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            "ano": 2026,
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            "titulo": "Como a lei funcionará na prática?",
            "resumo": "A lei determina que os órgãos públicos criem centros de atendimento dentro de cada órgão chamados de SICs (Serviços de Informação ao Cidadão). Esses centros precisarão ter estrutura para atender e orientar o público quanto ao acesso a informações de interesse coletivo como, por exemplo, tramitação de documentos, processos de licitações e gastos públicos.",
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            "resumo": "A Lei de Acesso à Informação estabelece também que as entidades públicas divulguem na internet, em linguagem clara e de fácil acesso, dados sobre a administração pública.",
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            "resumo": "Qualquer pessoa natural ou jurídica pode pedir dados a respeito de qualquer órgão da administração pública.",
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            "resumo": "Não é preciso apresentar nenhum tipo de justificativa para a solicitação de informações.",
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            "titulo": "Quais informações poderão ser solicitadas?",
            "resumo": "Não há limites para as informações a serem solicitadas. Podem ser requisitadas quaisquer informações a respeito de dados relativos aos órgãos públicos. Será possível, por exemplo, perguntar com obras públicas, andamento de processos de licitação, contratos, detalhes sobre auditorias, fiscalizações, prestações de contas, execução orçamentária e financeira e outras.",
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            "titulo": "Há informações que não podem ser fornecidas?",
            "resumo": "Não serão prestadas aos cidadãos informações consideradas sigilosas, tais como assuntos secretos, assim como informações pessoais dos agentes públicos ou privados. Nesses casos, o órgão é obrigado a justificar o motivo para não fornecer o dado.",
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            "titulo": "Por quais meios as informações poderão ser solicitadas?",
            "resumo": "As informações poderão ser solicitadas nos Serviços de Informações ao Cidadão (SICs), que serão instalados em cada órgão público. A lei também determina que seja concedida ao cidadão a opção de solicitar os dados pela internet. Podem ser usados, também, outros meios, tais como: como carta, e-mail e telefone, conforme disposto em ato administrativo do ente público.",
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            "titulo": "As informações vão ser prestadas sempre por meio de documentos impressos?",
            "resumo": "Depende de como o órgão tiver armazenado os dados. Nos casos de arquivos digitais, o cidadão poderá obter as informações em um CD ou outra mídia digital. Se houver necessidade de impressão de um volume elevado de papéis, o cidadão pagará o custo.",
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            "titulo": "Como tramita, dentro do órgão público, o pedido de informação?",
            "resumo": "Se o órgão tiver a informação ao alcance imediato, o pedido poderá ser atendido no momento em que for feito pelo cidadão, nos SICs. Se houver necessidade de pesquisa, o órgão tem 20 dias, prorrogáveis por mais 10, para atender à demanda. O cidadão será avisado por telefone ou pela internet. Depois desse prazo, o agente público tem que justificar o motivo da não prestação das informações.",
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            "titulo": "Qual a importância da Lei de acesso às informações?",
            "resumo": "O objetivo da lei é a mudança da cultura do sigilo, que existe em algumas instituições públicas. A sanção da lei pode ser compreendida como um ato de amadurecimento da democracia brasileira. A informação sob a guarda do Estado é sempre pública, devendo o acesso a ela ser restringido apenas em casos específicos. Isto significa que a informação produzida, guardada, organizada e gerenciada pelo Estado em nome da sociedade é um bem público. O acesso a estes dados, constitui-se em um dos fundamentos para a consolidação da democracia, fortalecendo o controle social.",
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            "titulo": "Qual a diferença de transparência ativa de transparência passiva?",
            "resumo": "No caso da transparência ativa, a divulgação das informações ocorre por iniciativa dos órgãos públicos, independente de solicitação. A disponibilização de informações na sua página de internet ocorre de forma espontânea. Na transparência passiva, há o atendimento somente quando a sociedade faz uma solicitação, mediante requisição do interessado (pessoa natural ou jurídica).",
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            "titulo": "O que é linguagem cidadã?",
            "resumo": "É uma linguagem que o cidadão comum, que não compreende a linguagem técnica sobre execução orçamentária e financeira das Entidades Públicas, possa compreender o que está disponibilizado na internet. Por isso, com o tempo, o site de transparência ativa dever ser escrito em linguagem cada vez mais acessível a todos.",
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            "titulo": "O que ocorre se o cidadão solicitar uma informação não existente?",
            "resumo": "A Entidade Pública não é obrigada a produzir uma informação inexistente, devendo apenas disponibilizar os dados que possui.",
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            "titulo": "Quais as funções da Câmara Municipal?",
            "resumo": "A Câmara Municipal exerce, principalmente, funções legislativas e fiscalizadoras, participando da elaboração de leis sobre matérias de competência exclusiva do município e exercendo o controle da Administração local, principalmente quanto aos atos e as contas do Poder Executivo do Município. Possui, ainda, função administrativa, a qual restringe-se à sua organização interna, alem da função judiciária, processando e julgando o Prefeito e os Vereadores, cuja pena pode significar a perda do mandato.",
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            "titulo": "O que é a Ouvidoria ?",
            "resumo": "É o canal de comunicação direta entre a sociedade e a Câmara de Vereadores, uma porta aberta para a cidadania. É o espaço que permite ao cidadão com sugestões e comentários colaborar com a qualidade dos serviços prestados. É um serviço oferecido ao cidadão para que este possa se manifestar, fazendo denúncias, reclamações , pedindo informações, oferecendo sugestões de aprimoramento ou mesmo elogiando o desempenho da Câmara de Vereadores. Apresenta-se como um instrumento autêntico da democracia participativa na medida em que transporta o cidadão comum para o âmbito do Poder Legislativo que ganha voz através do ouvidor, uma vez que suas manifestações\/demandas são recebidas, analisadas e respondidas.",
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            "titulo": "Explicacoes Gerais",
            "resumo": "Ficou com dúvida?\nCaso necessite de assistência adicional, entre em contato conosco através do e-SIC - Sistema de Informações ao Cidadão.\nAs casas legislativas, como outros órgãos públicos, custeiam suas despesas com base nas leis orçamentárias. É na Lei Orçamentária que se estabelece a previsão de receita e a fixação de despesas para cada exercício.\nNeste Portal, as informações sobre a execução orçamentária estão organizadas de acordo com os seguintes quadros:\n1. Previsão de receitas - mês\nQuadro comparativo entre o que estava previsto (valores duodecimais previstos) e o que foi efetivamente repassado pelo Poder Executivo.\nMensalmente, o Poder Executivo faz as transferências financeiras correspondentes às dotações orçamentárias estimadas na Lei Orçamentária. A Câmara municipal de Vale do Anari - RO recebe, então, valores duodecimais repassados pelo Poder Executivo que ficam à sua disposição até o dia 20 de cada mês.\n2. Visão consolidada da execução - mês\nNesta visão, as despesas da Câmara municipal de Vale do Anari - RO estão apresentadas em três grandes grupos:\nPessoal - remuneração dos vereadores e servidores efetivos e comissionados, com os respectivos encargos previdenciários e outros valores que a legislação federal determinar;\nCusteio - todas as despesas com material ou serviço, à exceção daquelas referentes a obras e bens permanentes;\nCapital - execução de obras, instalações físicas ou bens permanentes.\nUm prefeito só pode fazer o que a lei determina, isto é, ele não pode fazer nada que a lei não autorize. Por isso, as normas municipais são tão importantes para a organização dos serviços dos municípios.\nNormas Municipais\nO quadro com a visão consolidada apresenta as despesas - visão por mês - com os seguintes dados, em relação a cada um dos três grupos acima mencionados:\nDotação anual - aquela prevista na legislação orçamentária;\nValor acrescido (suplemento) ou diminuído (redução) - valor alterado, nos termos legais, na previsão original;\nValor empenhado - valor das despesas já contratadas ou previstas em lei;\nValor liquidado - aquele em condições de ser pago, pois o serviço já foi prestado ou o material já foi entregue;\nvalor pago - aquele efetivamente pago, referente a serviço prestado ou material já entregue.\nO quadro de execução orçamentária será atualizado mensalmente, até o dia 20 ou primeiro dia útil seguinte, quanto ao que tiver ocorrido no mês anterior.\n3. Visão detalhada - Empenhos pagos\nRelaciona as despesas pagas com link para o detalhamento estipulado na legislação.\n4. Empenho da despesa\n“O empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição”. (art. 58 da lei nº 4.320\/64)\n“É vedado a realização de despesa sem prévio empenho”. (art. 60 da Lei nº 4.320\/64).\n“Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar”. (§ 2º do art. 60 da Lei nº 4.320\/64)\n“É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento”. (§ 3º do art. 60 da Lei nº 4.320\/64)\n“Para cada empenho será extraído um documento denominado ‘Nota de Empenho’ que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria”. (art. 61 da Lei 4.320\/64)\n“Oempenho será formalizado no documento ‘Nota de Empenho’, do qual constará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como os demais dados necessários ao controle da execução orçamentária e o acompanhamento da programação financeira”. (IN\/DTN nº 10\/91)\n“Os créditos serão utilizados mediante empenho:\nordinário – quando se tratar de despesa de valor determinado e o pagamento deva ocorrer de uma só vez;\nestimativo – quando se tratar de despesa cujo montante não se possa determinar;\nglobal – quando se tratar de despesa contratual e outra de valor determinado, sujeitas a parcelamento”. (IN\/DTN nº 10\/91)\nO empenho importa deduzir seu valor da dotação adequada à despesa a realizar, por força do compromisso assumido.\nO valor do empenho não poderá exceder o saldo da dotação.\nSão finalidades do empenho:\n- firmar um compromisso. Por isso é sempre prévio em relação à despesa;\n- dar garantia de que os recursos utilizados serão apropriados às despesas, pois dele consta da classificação orçamentária;\n- assegurar que o crédito próprio comporte a despesa. Depois da sua emissão, o saldo disponível para assumir novos compromissos fica diminuído de seu valor;\n- servir de base à liquidação da despesa;\n- contribuir para assegurar a validade dos contratos, convênios e outros ajustes financeiros, mediante sua indicação obrigatória em uma das cláusulas essenciais desses termos.\n5. Liquidação\n“A realização da despesa compreende, além do empenho, duas etapas finais: liquidação – quando se comprova se o credor cumpriu as obrigações objeto do empenho visando apurar:\n- a origem e o objeto do que se deve pagar;\n- a importância exata a pagar; e\n- a quem se deve pagar”. (IN\/DTN nº 10\/91)\n“A liquidação da despesa – inclusive daquela inscrita em restos a pagar – deverá ser feita quando do recebimento do material, da execução da obra ou da prestação do serviço, com base:\n- no contrato, convênio, acordo ou ajuste, se houver;\n- no empenho da despesa;\n- em nota fiscal ou documento equivalente;\n- no termo circunstanciado do recebimento definitivo, no caso de obra ou serviço de valor superior a Cz$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzados) e equipamento de grande vulto, ou em recibo, nos demais casos”. (IN\/DTN nº 10\/91)\n“A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.\nEssa verificação tem por fim apurar:\nI – a origem e o objeto do que se deve pagar;\nII – a importância exata a pagar;\nIII – a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação”. (art. 63 e § 1º da Lei nº 4.320\/64)\n6. Pagamento\nTerceiro estágio da despesa pública.\nCaracteriza-se pela emissão da ordem bancária em favor do credor.\n“A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga”. (art. 64 da Lei nº 4.320\/64)\n“Pagamento – Quando comprovado o direito adquirido pelo credor e verificada a existência de recursos suficientes, extinguindo-se a obrigação”. (IN\/DTN nº 10\/91)\n“O pagamento da despesa só poderá ser efetuado, após sua regular liquidação, mediante ordem bancária de crédito ou de pagamento, facultado ao credor escolher a forma que melhor lhe convier”. (IN\/DTN nº 10\/91)\n“A autorização para pagamento compete ao ordenador de despesa, que poderá delegar esta autorização”. (IN\/DTN nº 10\/91)\n6.1 Restos a Pagar\n“Consideram-se restos a pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não-processadas”. (art. 36 da Lei nº 4.320\/64)\nSerão automaticamente inscrita em restos a pagar, no encerramento do exercício, as despesas empenhadas:\n- liquidadas e não pagas;\n- não liquidadas, desde que:\n1 - vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, indicado na nota de empenho;\n2 - vencido o prazo de que trata o subitem anterior, mas esteja em curso a liquidação da despesa ou seja de interesse da administração exigir cumprimento da obrigação assumida pelo credor;\n3 - se destinem a atender transferências a instituições públicas ou privadas;\n4 - correspondam a compromissos assumidos no exterior.\nA inscrição de despesa em restos a pagar terá validade até 31 de dezembro do ano subseqüente, quando será automaticamente cancelada. Permanecerá em vigor, no entanto, o direito do credor por cinco anos, a partir da data de inscrição.\n7 Contratos\nContrato administrativo ou contrato público é o instrumento dado à administração pública para dirigir-se e atuar perante seus administrados sempre que necessite adquirir bens ou serviços dos particulares.\nContrato é o acordo recíproco de vontades que tem por fim gerar obrigações recíprocas entre os contratantes. Assim como o particular, o Poder Público celebra contratos no intuito de alcançar objetivos de interesse público.\nA Constituição Federal, em seu art. 37, XXI, vincula as contratações realizadas pela Administração ao processo licitatório, salvo em casos específicos previstos na legislação vigente. Dessa forma, as contratações do ente público são regidas pela Lei nº 14.133 de 1 de abril de 2021, também conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos. A principal decorrência da Constituição e da Lei é que todas as compras devem ser antecedidas de um processo licitatório, existindo verdadeiro dever de licitar. Por exceção, há as modalidades ditas de contratação direta, chamadas de dispensa de licitação e inexigibilidade de licitação.\n8 Convênios\nConvênio administrativo, na administração pública brasileira, se refere a acordos firmados entre uma entidade da administração pública federal e uma entidade pública estadual, distrital ou municipal da administração direta ou indireta ou entidades particulares sem fins lucrativos, para realização de objetivos de interesse comum entre os participantes (chamados de partícipes). Não são dotados de personalidade jurídica, pois dependem da vontade de cada um e não são vinculantes, ou seja, não levam a obrigações legais. No âmbito federal, o tema é parcialmente regulado pelo Decreto 6.170\/2007, que trata exclusivamente dos convênios onerosos. A matéria também é regulada pela Portaria nº 127\/2008 que dá outros pormenores sob a ótica do Tesouro Nacional. A formação de um convênio é uma das formas possíveis de disciplinar a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.\nNão se trata de um contrato, e sim de um acordo, pois não é vinculante nem possui partes com interesses conflitantes.",
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            "titulo": "Glossario",
            "resumo": "Introdução\nConhecer a estrutura do orçamento público, a classificação das contas públicas e metodologia de cálculo são algumas das atribuições do administrador e do técnico público das Finanças do Estado. Para melhor exercer essas tarefas é necessário saber com precisão os conceitos inerentes à terminologia usada no dia-a-dia. Por conseguinte, as atividades de planejar, decidir, executar e controlar as finanças públicas do Estado serão executadas com segurança. O Glossário de Termos de Finanças e de Orçamento Público, elaborado a partir da compilação de diferentes fontes, principalmente do Glossário da Associação Brasileira de Orçamento Público e da Lei 4.320, listadas no final, tem como objetivo facilitar o trabalho de busca dos conceitos.\nA\nAbatimento:\nO mesmo que dedução.\nAbertura de Crédito Adicional:\nDecreto do Poder Executivo determinando a disponibilidade do crédito orçamentário, com base em autorização legislativa específica.\nAdiantamento:\nSegundo a Lei nº 4.320\/64, artigo 68: \"O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega do numerário a servidor, sempre precedido de empenho na dotação própria, para fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação\". O artigo 65 já deixa claro que o pagamento por meio de adiantamento somente deve ser feito em casos excepcionais. O artigo 69 limita em até dois os adiantamentos por servidor. Em São Paulo é previsto na Lei nº 10.320 de 16 de dezembro de 1968 e regulamentado pelo Decreto nº 53.980 de 29 de janeiro de 2009.\nAdjudicação:\nProcesso através do qual se passa uma procuração a uma terceira parte, um agente fiduciário, dando-se amplos direitos de liquidar seus ativos para satisfazer as reivindicações de credores. No processo licitatório, é a manifestação oficial pela proposta mais vantajosa.\nAdministração Direta ou Centralizada:\nEstrutura administrativa da Presidência da República, Ministérios, Poder Legislativo, Poder Judiciário e Ministério Público na esfera federal e do Governo do Estado, das Secretarias, Poder Legislativo, Poder Judiciário e Ministério Público na esfera estadual.\nAdministração Financeira:\nAção de gerenciar as finanças públicas e privadas.\nAdministração Indireta ou Descentralizada:\nConjunto de entidades públicas dotadas de personalidade jurídica própria, compreendendo: a - Autarquias; b - Empresas públicas; c - Sociedades de economia mista; e - de Fundações públicas.\nAdministração Indireta ou Descentralizada:\nConjunto de entidades públicas dotadas de personalidade jurídica própria, compreendendo: a - Autarquias; b - Empresas públicas; c - Sociedades de economia mista; e - de Fundações públicas.\nAdministrador Público:\nPessoa encarregada de gerir negócios públicos.\nAlcance:\nEntende-se por alcance a não prestação de contas no prazo estabelecido ou a não aprovação das contas em virtude de aplicação do adiantamento em despesas que não aquelas para as quais foi fornecido o adiantamento.\nAlienação de Bens:\nTransferência de domínio de bens a terceiros.\nAlíquota:\nrelação percentual entre o valor do imposto e o valor tributado;\nsoma em dinheiro a ser paga por uma unidade de imposto;\nelemento constituinte do imposto;\npercentual a ser aplicado sobre um determinado valor líquido tributável (base de cálculo), dando como resultado o valor do imposto a ser pago.\nAlocar:\nDestinar recursos a um fim específico ou a uma entidade.\nAlterações Orçamentárias\nAutorizadas pelos órgãos centrais de orçamento e finanças e solicitadas pelos órgãos e entidades estaduais, são modificações nas dotações fixadas pela Lei Orçamentária Anual ou nas quotas mensais distribuídas pelo Decreto de Execução. As alterações orçamentárias classificam-se em: 1- Crédito suplementar; 2- Crédito Especial; 3- Crédito Extraordinário; 4- Crédito Automático; 5- Reprogramação entre elementos; 6- Liberação de contingenciamento; 7- Antecipação de quotas; 8- Postecipação de quotas; 9- Transposição de quotas.\nAmortização da Dívida Externa:\nDespesas com o pagamento e\/ou refinanciamento do principal e da atualização monetária ou cambial da dívida pública externa, contratual ou mobiliária\nAmortização da Dívida Interna:\nDespesas com o pagamento e\/ou refinanciamento do principal e da atualização monetária ou cambial da dívida pública interna, contratual ou mobiliária.\nAmortização de Empréstimo:\nExtinção gradativa de uma dívida por meio de pagamento parcelado. As parcelas de amortização são também conhecidas como principal da dívida.\nAmortizações Líquidas:\nResultado entre as amortizações incorridas a pagar e a receber.\nAmortizações da Conta Gráfica:\nPagamento das obrigações a pagar gravadas com garantias de privatizações.\nAno Financeiro:\nO mesmo que Exercício Financeiro. Período correspondente à execução orçamentária. No Brasil coincide com o ano civil.\nAntecipação da Receita:\nProcesso pelo qual o tesouro público pode contrair uma dívida por “antecipação da receita prevista”, a qual será liquidada quando efetivada a entrada de numerário, dentro do mesmo exercício financeiro.\nAntecipação de Quotas:\nProcedimento para que quotas mensais de meses futuros sejam alocadas em meses anteriores, permitindo uma antecipação da realização da despesa. No caso de despesas com fonte de recursos do Tesouro necessita de autorização dos órgãos centrais de orçamento e finanças.\nAno Financeiro:\nO mesmo que Exercício Financeiro. Período correspondente à execução orçamentária. No Brasil coincide com o ano civil.\nAnterioridade Tributária:\nPrincípio que veda a cobrança de um tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou.\nAnualidade do Orçamento:\nPrincípio orçamentário que estabelece a periodicidade de um ano para as estimativas da receita e fixação da despesa.\nAnualidade do Tributo:\nPrincípio pelo qual um tributo só pode ser cobrado se houver, para tanto, autorização orçamentária.\nAnulação do Empenho:\nCancelamento total ou parcial de importância empenhada.\nAplicações Diretas:\nAplicações dos créditos orçamentários realizadas diretamente pela unidade orçamentária detentora de crédito orçamentário, ou mediante descentralização a outras entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito da mesma esfera de governo.\nApólice:\nTítulo representativo da dívida pública, de obrigação civil e\/ou mercantil.\nCertificado escrito de uma obrigação mercantil.\nAção de companhia.\nAção de sociedades anônimas.\nDocumento que formaliza o contrato de seguro.\nAposentadorias e Reformas:\nDespesas com pagamento de inativos civis, militares reformados e pagamento aos segurados do plano de benefícios da previdência social\nAquisição de Bens para Revenda:\nDespesas com aquisição de bens destinados à venda futura.\n;Aquisição de Títulos de Crédito:\nDespesas com a aquisição de títulos de crédito não representativos de quotas de capital de empresas.\nAquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado:\nAquisição de ações ou quotas de qualquer tipo de sociedade, desde que tais títulos não representem constituição ou aumento de capital.\nARO:\nAbreviação de antecipação de receita orçamentária. Vide Antecipação de Receita.\nArrecadação:\nÉ a entrega, realizada pelos contribuintes ou devedores, aos agentes arrecadadores ou bancos autorizados pelo ente, dos recursos devidos ao Tesouro. Fonte: Manual da Receita Nacional STN\nArrendamento (Mercantil) ou “Leasing”:\nUtilização de ativos fixos específicos sem deter efetivamente a sua posse. O arrendatário recebe os serviços dos ativos arrendados pelo arrendador, que possui os ativos. Exige-se um pagamento periódico, chamado contraprestação, dedutível para fins de imposto de renda. Um arrendamento operacional é geralmente um acordo cancelável a curto prazo; um arrendamento financeiro é um contrato não cancelável a longo prazo.\nAtividade (orçamento):\nConjunto de operações que se realizam de modo contínuo e que concorrem para a manutenção da ação do governo\nAtivo Circulante:\nDisponibilidades de numerário, recursos a receber, antecipações de despesa, bem como outros bens e direitos pendentes ou em circulação, realizáveis até o término do exercício seguinte.\nAtivo Compensado:\nContas com função precípua de controle, relacionadas aos bens, direitos, obrigações e situações não compreendidas no patrimônio mas que, direta ou indiretamente, possam vir a afetá-lo, inclusive os referentes a atos e fatos administrativos da execução orçamentária.\nAtivo Financeiro:\nCréditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária, bem como os valores numerários.\nAtivo Líquido:\nDiferença positiva entre o ativo e o passivo.\nAtivo Patrimonial:\nConjunto de valores e créditos que pertencem a uma entidade.\nAtivo Permanente:\nBens, créditos e valores cuja mobilização ou alienação dependa de autorização legislativa.\nAtivo Realizável a Longo Prazo:\nDireitos realizáveis normalmente após o término do exercício seguinte.\nAtribuições do Órgão Central de Orçamento:\nPreparar instruções para elaboração das propostas orçamentárias; orientar e coordenar as atividades dos órgãos setoriais; analisar e consolidar as propostas orçamentárias dos órgãos setoriais, elaborando a proposta da União, do Estado ou do Município, conforme a esfera; acompanhar o cumprimento do programa de trabalho e realizar a avaliação físico-financeira dos projetos e atividades; disciplinar os critérios da execução orçamentária.\nAtribuições do Órgão Setorial de Orçamento:\nPreparar instruções para elaboração das propostas orçamentárias setoriais (caso necessário); orientar e coordenar as atividades dos órgãos seccionais; analisar e consolidar as propostas orçamentárias dos órgãos seccionais, elaborando a proposta do ministério ou da secretaria; elaborar o programa de trabalho do ministério ou da secretaria; acompanhar o cumprimento do programa de trabalho e realizar a avaliação físico-financeira dos projetos e atividades do ministério; elaborar e controlar a programação de desembolso; disciplinar os critérios da execução orçamentária observadas as normas do órgão central.\nAumento Vegetativo da Receita:\nAquele que se verifica naturalmente, devido, via de regra, ao crescimento econômico, sem alteração das regras tributárias.\nAtos Administrativos:\nMedidas postas em prática para que a administração pública alcance os seus objetivos. “Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria” (Hely Lopes Meirelles).\nAutoridade Competente:\nChefe do Executivo, em princípio, e por delegação de competência, os secretários, diretores ou outros funcionários ou servidores devidamente credenciados. Vide também ordenador de despesa.\nAutorização de Ordens Bancárias (AutorizaOB):\nTransação executada no âmbito do SIAFEM, após a emissão de Ordens Bancárias classificadas como prioritárias, em que os responsáveis pelas unidades gestoras autorizam eletronicamente o agente financeiro do Tesouro a efetivar o pagamento aos credores e fornecedores do Estado.\nAutarquia:\nEntidade administrativa autônoma, criada por lei com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas para realizar os fins que a lei lhe atribuir.\nAutarquia de Regime Especial:\nAquela a que a lei instituidora conferir privilégios específicos e aumentar a sua autonomia comparativamente com as autarquias comuns.\nAutorização (orçamento):\nConsentimento dado ao administrador para realizar determinada operação de receita ou de despesa pública, consignada na Lei Orçamentária Anual (LOA).\nAuxílio (orçamento):\nAjuda concedida pelo poder público, para fins diversos, geralmente com objetivos altruísticos. São despesas destinadas diretamente da Lei do Orçamento e destinadas a atender as despesas de investimentos ou inversões financeiras de outras esferas de governo ou de entidades privadas sem fins lucrativos.\nB\nBalanço:\nDemonstrativo contábil que apresenta, num dado momento, a situação do patrimônio da entidade pública.\nBase de Cálculo:\nGrandeza econômica ou numérica sobre a qual se aplica a alíquota para obter o “quantum” do imposto.\nValor que se deve tomar como ponto de partida imediato para o cálculo das alíquotas do imposto com o fim de individualizá-lo em cada caso.\nLimite preestabelecido de uma grandeza econômica ou numérica sobre a qual se aplica a alíquota para obter o “quantum” a pagar ou a receber\nBitributação:\nOcorrência de dois tributos sobre a mesma base de cálculo.\nBolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo (BEC\/SP)\nSistema eletrônico, por meio da Internet, para a apuração do menor preço ofertado, em hipóteses de dispensa de licitação, pelo valor, e procedimentos licitatórios realizados na modalidade de convite, cujo objeto seja a aquisição de bens para entrega imediata, desde que os licitantes estejam previamente cadastrados no Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras - SIAFÍSICO.\nC\nCadastro de Convênio:\nCadastramento de convênios, bem como suas eventuais alterações\nCadastro de Fornecedores:\nRegistro dos prestadores de serviços e\/ou fornecedores de material e de bens ao serviço público.\nCadastro Descritivo:\nDocumento que explicita as informações necessárias para análise do projeto ou atividade.\nCadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – (CADIN Estadual): O CADIN do Estado de São Paulo contém relação das pessoas físicas e jurídicas que: I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, em relação a órgãos e entidades da Administração direta e indireta, incluídas as empresas controladas pelo Estado; II - não tenham prestado contas exigíveis em razão de disposição legal, cláusula de convênio, acordo ou contrato, ou que as tenham tido como rejeitadas. A inclusão no CADIN impede a realização dos seguintes atos com os órgãos e entidades da Administração Estadual: I - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros; II - repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos; III - concessão de auxílios e subvenções; IV - concessão de incentivos fiscais e financeiros; V - liberação de créditos oriundos do Projeto da Nota Fiscal Paulista. Comprovada a regularização da pendência que deu causa à inclusão, o órgão ou entidade responsável pelo registro procederá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, à respectiva baixa.\nCampo:\nAtributo de um registro. Cada campo armazena uma informação.\nCapital Autorizado:\nLimite estatutário definido pela assembléia geral ou pelo conselho de administração, que tem a competência para aumentar, independentemente de reforma do estatuto, o capital social. Aplica-se às sociedades regidas pela Lei nº 6.404, de 15 de Dezembro de 1976.\nCarência:\nPrazo previsto contratualmente, durante o qual não há exigência de pagamento da parcela do principal, ou seja, amortização. Normalmente, durante a carência o mutuário paga a parcela de juros.\nCartão de Pagamento de Despesas:\nSegundo o Decreto 53.980 de 29 de janeiro de 2009, o Cartão de Pagamento de Despesas é um instrumento de pagamento, emitido em nome da unidade gestora e operacionalizado por instituição financeira autorizada, utilizado exclusivamente pelo portador nele identificado, nos casos indicados em ato próprio da autoridade competente, respeitada a regulamentação vigente. O portador do Cartão de Pagamento de Despesas é o servidor responsável pelo adiantamento, designado pelo ordenador de despesa.\nCaução:\nGarantia à realização de direitos subjetivos. Em senso estrito, é a garantia dada ao cumprimento de obrigações.\nCarga Tributária:\nTotalidade de tributos que incidem sobre os contribuintes.\nCategoria Econômica:\nClassificação das receitas e despesas em operações correntes ou de capital, objetivando propiciar elementos para uma avaliação do efeito econômico das transações do setor público.\nCiclo Orçamentário:\nSeqüência de fases ou etapas que devem ser cumpridas como parte do processo orçamentário. A maioria dos autores adota como fases do ciclo orçamentário as seguintes: elaboração, apreciação legislativa, execução e acompanhamento, controle e avaliação, quando então se inicia o ciclo seguinte. Corresponde ao período de tempo em que se processam as atividades típicas do orçamento público, desde sua concepção até a apreciação final.\nClassificação das Contas Públicas:\nAgrupamento das contas públicas segundo a extensão e compreensão dos respectivos termos. Extensão de um termo é o conjunto dos indivíduos ou objetos designados por ele; compreensão desse mesmo termo é o conjunto das qualidades que ele significa, segundo a lógica formal. Qualquer sistema de classificação, independentemente do seu âmbito de atuação (receita ou despesa), constitui instrumento de planejamento, tomada de decisões, comunicação e controle.\nClassificação das Receitas Públicas:\nA Lei n.º 4.320\/64, ao dar ênfase ao critério econômico - ao lado do funcional- adotou a dicotomia “operações correntes”\/“operações de capital”. Assim, o art. 11 da citada Lei estabelece que “a receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: receitas correntes e receitas de capital”. O parágrafo 42 do art. 11 (alterado pelo D.L. 1939\/82), traz a discriminação das fontes de receita distribuídas pelas duas categorias econômicas básicas, sendo a codificação e o detalhamento apresentados no anexo n.º 3, permanentemente atualizado por portarias SOF\/SEPLAN\/PR. A classificação das receitas compreende o conjunto de receitas previstas na Lei n.º 4.320\/64, composta de contas que melhor as expressem. Cada conta é composta de um código de (8) algarismos e um título. O código (0.0.0.0.00.00), estabelece a hierarquia da classificação, a partir da categoria econômica até o menor nível do detalhe da receita, que é o subitem. Na classificação do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, por exemplo, teríamos a seguinte codificação: código 1.1.1.2.04.01\nDígito - Categoria econômica - receita corrente;\nDígito - Subcategoria econômica - receita tributária;\nDígito - Fonte - receita de impostos;\nDígito - Rubrica - imposto sobre o patrimônio e a renda;\nDígito - Alínea - imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;\nDígito - Subalínea - imposto sobre a renda de pessoas físicas;\nAlém desse critério, a classificação da receita obedece simultaneamente a outro, baseado na necessidade de melhor identificar os recursos e evitar a dupla contagem na consolidação do orçamento. Adota-se um esquema de classificação de receita por fontes, composto de (3) algarismos, (0.00) que identifica a natureza dos recursos, sendo dividida em: 001. Tesouro – Registra as receitas próprias, decorrentes da competência tributária do município (IPTU, ITBI, ISS, Contribuições de Melhoria, Taxas, etc.), receitas de serviços, industriais, patrimoniais, ou de transferências constitucionais referentes à repartição de impostos (FPM, ICMS, IPVA, ITR, Lei Kandir, etc.). São receitas, normalmente, sem vinculações, exceto as aplicações percentuais mínimas em Educação e Saúde, as receitas de multas de trânsito, taxa de vigilância sanitária, etc.;002. Transferências e Convênios Estaduais – Vinculados – Registra as transferências recebidas do Estado por mandamento constitucional e vinculadas a uma finalidade específica (algumas receitas da Saúde, QESE, FUNDEF, etc.) ou decorrentes de convênios (Transferências Voluntárias); 003. Recursos Próprios de Fundos Especiais de Despesas – Vinculados – São receitas geradas pelo próprio fundo, por exemplo, as receitas de festas e de vendas de artesanato do Fundo Social de Solidariedade, a utilização remunerada de um tomógrafo de um Hospital Municipal por um Plano de Saúde particular, revertendo essa receita ao Fundo Municipal de Saúde. Por serem arrecadadas pelo próprio fundo, são vinculadas às suas próprias despesas. As receitas originadas da fonte Tesouro e repassadas ao Fundo, como a parte dos impostos destinada à Educação (Fundo Municipal de Educação) e à Saúde (Fundo Municipal de Saúde) são registradas na fonte Tesouro; 004. Recursos Próprios da Administração Indireta – Registra as receitas geradas pelos órgãos da Administração Indireta no exercício de suas atribuições legais, como a receita industrial e de serviços de uma Autarquia de Água e Esgoto. Normalmente são destinadas a cobrir as despesas do próprio órgão da Administração Indireta; 005. Transferências e Convênios Federais – Vinculados - Registra as transferências recebidas da União por mandamento constitucional e vinculadas a uma finalidade específica (algumas receitas da Saúde, da merenda, FUNDEB Complementação, etc.) ou decorrentes de convênios (Transferências Voluntárias); 006. Outras Fontes de Recursos – Registra as receitas não enquadráveis nas hipóteses anteriores, o que se entende, a princípio, seja situação de difícil ocorrência; 007. Operações de Crédito – Registra as receitas decorrentes de operações de crédito internas e externas, que sempre serão vinculadas.\nClassificação Econômica da Despesa:\nComposta pela categoria econômica, pelo grupo a que pertence a despesa, pela modalidade de sua aplicação e pelo objeto final de gasto. Possibilita tanto informação macroeconômica sobre o efeito do gasto do setor público na economia, através das primeiras três divisões, quanto para controle gerencial do gasto, através do elemento de despesa. O código da classificação da natureza da despesa é constituído por seis algarismos, distribuídos da seguinte forma: 1º dígito - categoria econômica; 2º dígito - grupo de despesa; 3º\/4º dígitos - modalidade de aplicação; 5º\/6º dígitos – elemento da despesa. Duas situações especiais devem ser consideradas. A primeira relativa aos “investimentos em regime de programação especial”, cujo código, na Lei Orçamentária, é “4.5.xx.99”, onde “99” representa “elemento de despesa a classificar”. Neste caso, o elemento de despesa “99” deve ser obrigatoriamente especificado quando da aprovação do plano de aplicação correspondente. A segunda situação diz respeito à reserva de contingência, que é identificada pelo código “9.0.00.00”.\nClassificação Funcional Programática:\nAgrupamento das ações do governo em grandes áreas de sua atuação, para fins de planejamento, programação e orçamentação. Compreende as funções, representando o maior nível de agregação das ações do governo, desdobrando-se em PROGRAMAS, pelos quais se estabelecem produtos finais, que concorrem à solução dos problemas da sociedade. Desdobram-se PROJETOS e ATIVIDADES, que possibilitam alcançar seus produtos e objetivos.\nClassificação Institucional:\nCodificação numérica dos órgãos e entidades públicos refletindo a estrutura organizacional e hierárquica do Estado.\nClassificação Orçamentária: Organização do orçamento segundo critérios que possibilitam a compreensão geral das funções deste instrumento, propiciando informações para a administração, a gerência e a tomada de decisões. No modelo orçamentário brasileiro são observadas as seguintes classificações:\nDa Despesa: classificação institucional, classificação funcional programática e de natureza da despesa;\nDa Receita: classificação por categorias econômicas e por grupo de fontes.\nCobertura Orçamentária:\nDotação orçamentária para atender despesas com projetos ou atividades, proveniente de lei orçamentária ou créditos adicionais.\nCódigo: Conjunto de dígitos utilizados para individualizar órgãos, instituições, classificações, fontes de recursos, etc.\nCompetência Tributária:\nCapacidade atribuída a uma entidade estatal para instituir, arrecadar e administrar tributos, delimitando, legislativamente, suas hipóteses de incidência, seus sujeitos ativos e passivos, suas bases de cálculo e suas alíquotas. É disciplinada e limitada pela Constituição, que elenca tributos de competência privativa ou concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.\nCompra:\nToda aquisição remunerada de bens e\/ou serviços para fornecimento de uma só vez ou parceladamente.\nCompromissos Financeiros:\nObrigações a pagar provenientes do refinanciamento da dívida, incluindo aquelas gravadas com garantias de privatizações e de emissão de debêntures.\nConcessão de Empréstimos:\nConcessão de qualquer empréstimo, inclusive bolsas de estudos reembolsáveis.\nConciliação da Conta Única:\nÉ o processo de verificação dos débitos e dos créditos efetuados no extrato bancário da Conta Única comparando-os aos débitos e créditos lançados no sistema contábil (SIAFEM\/SP), visando apurar e ajustar eventuais diferenças entre os dois montantes.\nConcorrência:\nModalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase de habilitação, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital da licitação para a execução de seu objeto.\nConcurso: Modalidade de licitação entre quaisquer interessados, para a escolha de trabalho técnico ou artístico, mediante a instituição de prêmio aos vencedores.\nConformidade Contábil:\nRegistro promovido pelo órgão de contabilidade, certificando a legalidade do fato praticado e a sua adequada classificação contábil.\nConformidade de Registro:\nConformidade a ser dada pelas Unidades Gestoras, “off-line”, aos registros diários efetuados por sua unidade.\nConstituição ou Aumento de Capital de Empresas:\nÉ realizada mediante subscrição de ações representativas do seu capital social.\nConta Única do Tesouro (CTU):\nÉ uma conta unificada que permite o registro e a movimentação “on line” de recursos financeiros dos órgãos e entidades estaduais no âmbito do sistema contábil (SIAFEM) bem como nos sistemas do agente financeiro do Tesouro (Banco). A Conta Única facilita o controle das finanças públicas, agiliza os processos de transferências, pagamentos a credores ou fornecedores e a descentralização financeira. A unificação de caixa facilita as aplicações financeiras do Tesouro e das diversas unidades gestoras. A Lei 4320\/64 estabelece em seu art. 56 que “o recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais”.\nContratação por Tempo Determinado:\nDespesas com a contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.\nContribuição a Entidades Fechadas de Previdência: Despesas com encargos da entidade patrocinadora no regime de previdência fechada, para complementação de aposentadoria.\nContribuições:\nDespesas orçamentárias às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e não seja reembolsável pelo recebedor, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, observado o disposto na legislação vigente.\nContribuições Previdenciárias:\nContribuições sociais com a finalidade de financiar a previdência social. Classificam-se em: a- patronais e b- dos empregados.\nCorreção da Dívida Contratual Resgatada:\nDespesas decorrentes da atualização, monetária ou cambial, do valor do principal da dívida contratual, interna e externa, efetivamente amortizado.\nCorreção da Dívida Mobiliária Resgatada:\nDespesas decorrentes da atualização, monetária ou cambial, do valor nominal do título da dívida pública mobiliária, interna e externa, efetivamente amortizado.\nCorreção Monetária de Operações de Crédito por Antecipação de Receita:\nCorreção monetária da dívida decorrente de operação de crédito por antecipação de receita.\nCrédito Orçamentário:\nMontante da dotação orçamentária alocada a um órgão, a uma unidade, a um programa, a um subprograma, a um projeto etc. Também refere-se à autorização dada pela lei orçamentária para aplicação de determinada soma de recursos, discriminada conforme as classificações.\nD\nData Base:\nData inicial, estabelecida no contrato, para cálculo da variação do índice de custos ou preços.\nDecreto:\n“Lato Sensu”, todo ato ou resolução emanada de um órgão do Poder Público competente, com força obrigatória, destinado a assegurar ou promover a boa ordem política, social, jurídica, administrativa, ou a reconhecer, proclamar e atribuir um direito, estabelecido em lei, decreto legislativo, decreto do Congresso, decreto judiciário ou judicial;\nMandado expedido pela autoridade competente: decreto de prisão preventiva, etc;\nAto pelo qual o chefe do governo determina a observância de uma regra legal, cuja execução é de competência do Poder Executivo e;\n“Stricto Sensu”, qualquer sentença proferida por autoridade judiciária.\nDecreto-Lei:\nDecreto com força de lei, que num período anormal de governo é expedido pelo chefe de fato do Estado, que concentra nas suas mãos o Poder Legislativo, então suspenso. Pode, também, ser expedido pelo Poder Executivo, em virtude de autorização do Congresso, e com as condições e limites que a Constituição estabelecer. A Constituição de 1988 não prevê, no processo Legislativo, a figura de Decreto-lei.\nDedução (Abatimento):\nReconhecimento pela autoridade tributária da dedutibilidade de certas parcelas do valor tributável (exemplo: permitir a exclusão de despesas com educação, saúde, etc. da renda bruta auferida por pessoa física em determinado ano); são elementos redutores do montante tributário.\nDéficit:\nExcesso de despesa sobre a receita, quer na previsão, quer na realização.\nDéficit Financeiro:\nMaior saída de numerário em relação a entrada, em um determinado período.\nDéficit Nominal:\nNecessidade de Financiamento do Setor Público (NFSP), incluindo os efeitos da correção monetária e cambial nas despesas e nas receitas.\nDéficit Operacional:\nNecessidade de financiamento do setor público, excluindo-se os efeitos da correção monetária e cambial nas despesas e nas receitas.\nDéficit Orçamentário:\nDespesa maior do que receita, havendo distinção entre déficit previsto e o déficit da execução orçamentária.\nDéficit Orçamentário Bruto:\nDiferença entre as receitas e as despesas de um orçamento público, não se considerando, nas receitas de capital, as operações de crédito a serem contratadas para o financiamento do déficit.\nDéficit Patrimonial:\nSituação que expressa, por meio do balanço patrimonial, que determinada entidade pública ou privada tem o ativo menor que o passivo.\nDéficit Primário: Déficit operacional retirando-se os encargos financeiros embutidos no conjunto das despesas e das receitas. Veja também Resultado Primário.\nDescritor de Projeto e Atividade:\nBreve descrição dos principais objetivos de cada projeto e atividade\nDespesa Empenhada:\nValor do crédito orçamentário ou adicional utilizado para fazer face a compromisso assumido.\nDespesa Líquida com Juros:\nDiferença entre os juros incorridos a pagar e a receber.\nDespesa Pública:\nEm sua acepção financeira, é a aplicação de recursos pecuniários em forma de gastos e em forma de mutação patrimonial, com o fim de realizar as finalidades do estado e, em sua acepção econômica, é o gasto ou não de dinheiro para efetuar serviços tendentes àquelas finalidades.\nCompromisso de gasto dos recursos públicos, autorizados pelo Poder competente, com o fim de atender a uma necessidade da coletividade prevista no orçamento.\nDeve estar devidamente autorizada por meio do orçamento votado pelo Poder Legislativo.\nDespesas Correntes:\nCategoria da classificação econômica da despesa que agrupa os vários detalhamentos pertinentes às despesas de custeio das entidades do setor público e aos custos de manutenção de suas atividades, tais como as relativas a vencimentos e encargos com pessoal, juros da dívida, compra de matérias primas e bens de consumo, serviços de terceiros e outros.\nDespesas com Investimentos:\nNomenclatura contábil de gastos com investimentos. Ver Gastos com Investimentos\nDespesas com Pessoal:\nDespesa de toda a natureza devida a pessoal pelo regime de competência, inclusive despesas de exercícios anteriores, não se incluindo despesas com sentenças judiciárias. Para efeito da LC 101\/2000, não se incluem os programas de demissões voluntárias (PDV), entre outras hipóteses elencadas no §1º do art. 19 da lei complementar.\nDespesas de Capital:\nAs realizadas com o propósito de formar e\/ou adquirir ativos reais, abrangendo, entre outras ações, o planejamento e a execução de obras, a compra de instalações, equipamentos, material permanente, títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer natureza, bem como as amortizações de dívida e concessões de empréstimos.\nDespesas de Custeio: As necessárias à prestação de serviços e à manutenção da ação da administração como, por exemplo, o pagamento de pessoal, de material de consumo e a contratação de serviços de terceiros.\nDespesas de Exercícios Anteriores: As relativas a exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com dotação suficiente para atendê-las, mas que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente. Poderão ser pagos, à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica\nDiárias – Civil:\nCobertura de despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana, com o servidor público estatuário ou celetista que se deslocar de sua sede em objeto de serviço, em caráter eventual ou transitório. Sede é o Município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício em caráter permanente.\nDiárias – Militar:\nVantagens atribuídas ao militar que se deslocar da sede de sua unidade por motivo de serviço, destinadas à indenização das despesas de alimentação e pousada.\nDiscriminação de Rendas:\nInserida no texto constitucional, visa delimitar a competência das várias entidades de direito público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Por este mecanismo são repartidos certos fatos de significação econômica e atribuídos com exclusividade às pessoas políticas, para servirem de objetivo à sua legislação tributária.\nDistribuição da Receita:\nDespesa decorrente da entrega a outras esferas de governo de receitas tributárias, de contribuições e de outras receitas vinculadas, cuja competência de arrecadação, conforme previsto na legislação vigente, é do órgão transferidor.\nDistribuição de Quotas:\nDistribuição de quotas mensais da fonte de recursos Tesouro pelas unidades orçamentárias (ou unidades gestoras orçamentárias) às suas unidades de despesa (ou unidades gestoras executoras) de forma a possibilitar-lhes o empenhamento e liquidação das despesas.\nDistribuição Direta de Quotas:\nDistribuição de quotas mensais de fontes de recursos não Tesouro pelas unidades orçamentárias (ou unidades gestoras orçamentárias) às suas unidades de despesa (ou unidades gestoras executoras) de forma a possibilitar-lhes o empenhamento e liquidação de despesas com fontes de recursos vinculadas, de operações de crédito ou de recursos próprios.\nDívida Ativa:\nA Dívida Ativa, regulamentada a partir da legislação pertinente, abrange os créditos a favor da Fazenda Pública, cuja certeza e liquidez foram apuradas, por não terem sido efetivamente recebidos nas datas aprazadas. É, portanto, uma fonte potencial de fluxos de caixa, com impacto positivo pela recuperação de valores, espelhando créditos a receber, sendo contabilmente reconhecida no Ativo.\nDívida Consolidada:\nVer Dívida Fundada.\nDívida Financeira:\nTotal das dívidas em contrato ou em títulos exigíveis no curto ou no longo prazo, em que o mutuário é o Estado, inclusive as da administração indireta honradas pelo Tesouro Estadua l (inclui ARO - antecipações de receitas orçamentárias - e exclui empreiteiros e fornecedores).\nDívida Flutuante Pública:\nA contraída pelo Tesouro Nacional, por um breve e determinado período de tempo, quer como administrador de terceiros, confiados à sua guarda, quer para atender às momentâneas necessidades de caixa. Segundo a Lei n.º 4.320\/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida, os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.\nDívida Fundada Pública:\nCompromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financiamento de obras e serviços públicos.\nDívida Interna Pública:\nCompromissos assumidos por entidade pública dentro do país, portanto, em moeda nacional.\nDívida Pública:\nCompromissos de entidade pública decorrentes de operações de créditos, com o objetivo de atender às necessidades dos serviços públicos, em virtude de orçamentos deficitários, caso em que o governo emite promissórias, bônus rotativos, etc., a curto prazo, ou para a realização de empreendimentos de vulto, em que se justifica a emissão de um empréstimo a longo prazo, por meio de obrigações e apólices. Os empréstimos que caracterizam a dívida pública são de curto ou longo prazo. A dívida pública pode ser proveniente de outras fontes, tais como: depósitos (fianças, cauções, cofre de órgãos, etc.), e de resíduos passivos (restos a pagar). A dívida pública classifica-se em consolidada ou fundada (interna ou externa) e flutuante ou não consolidada.\nDívida Pública Externa:\nCompromissos assumidos por entidade pública gerando a obrigação de pagamento do principal e acessórios.\nDívida Não Consolidada:\nVer Dívida Flutuante: A contraída pelo Tesouro Nacional, por um breve e determinado período de tempo, quer como administrador de terceiros, confiados à sua guarda, quer para atender às momentâneas necessidades de caixa. Segundo a Lei n.º 4.320\/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida, os serviços de dívida a pagar, excluídos os serviços de dívida, os serviços de dívidas a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.\nDívida Total:\nCorresponde ao estoque das dívidas mobiliária, contratual e flutuante, de origem interna e externa.\nDocumento de Arrecadação Fiscal – DARF:\nDestina-se a arrecadação de receitas tributárias federais.\nDotação:\nLimite de crédito consignado na lei de orçamento ou crédito adicional, para atender determinada despesa. É a quantificação monetária de recurso relativo a um programa, atividade, projeto, categoria econômica ou objeto de despesa.\nE\nEconomicidade:\nQualidade do que é econômico. Característica da alternativa mais econômica para a solução de determinado problema ou realização de um empreendimento.\nEfetividade:\nImpacto de uma programação em termos de solução de problemas. Qualidade do que gera efeito real e resultado verdadeiro.\nEficácia:\nCapacidade da organização em cumprir as suas metas e objetivos previamente fixados.\nEficiência:\nMede a capacidade da organização em utilizar, com rendimento máximo, todos os insumos necessários ao cumprimento dos seus objetivos e metas. A eficiência preocupa-se com os meios, com os métodos e procedimentos planejados e organizados a fim de assegurar otimização dos recursos disponíveis.\nElemento de Despesa:\nTem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortização e outros que a administração pública utiliza para a consecução de seus fins, conforme códigos definidos.\nEmpenho da Despesa:\nAto emanado de autoridade competente, que cria para o estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição; a garantia de que existe o crédito necessário para a liquidação de um compromisso assumido; é o primeiro estágio da despesa pública.\nEmpenho-Estimativo:\nÉ o tipo de empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente, tais como serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros.\nEmpenho Global: É o tipo de empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis.\nEmpenho Ordinário: É o tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez\nEmpresa Controlada:\nSociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação.\nEmpresa Estatal Dependente:\nEmpresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.\nEmpresa Estatal Não Dependente:\nEmpresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros unicamente a título de aumento de participação acionária.\nEmpresa Pública:\nEntidade empresarial, com personalidade jurídica de direito privado e participação única do Poder Público no seu capital e direção, na forma da lei, sendo de propriedade única do Estado. É pessoa jurídica de direito privado, sem privilégios estatais, salvo as prerrogativas que a lei especificar em cada caso particular, para a realização das atividades desejadas pelo Poder Público.\nEncargos de Financiamento:\nJuros, taxas e comissões pagos ou a pagar, decorrentes de financiamentos interno ou externo.\nEncargos sobre Operações de Crédito por Antecipação de Receita:\nDespesas com o pagamento de encargos da dívida pública, decorrentes de operações de crédito por antecipação da receita, conforme o artigo 165 da Constituição Federal.\nEncargos Sociais:\nVer Pessoal e Encargos Sociais\nEntidade Supervisionada:\nEntidade da administração descentralizada, autarquia, fundação pública ou empresa pública , cujo programa de trabalho integra o orçamento fiscal ou o orçamento da seguridade social da União, de um Estado ou de um Município.\nEqualização de Preços: Subvenção equivalente à parcela do saldo devedor de financiamento que exceder o valor de mercado do produto financiado, nas operações amparadas pela política de garantia de preços mínimos, independentemente de vinculação a operações de crédito rural. Considera-se igualmente a concessão de prêmio ou bonificação, apurado em leilão ou em outra modalidade de licitação, para promover o escoamento do produto pelo setor privado . É a diferença entre o preço de exercício em contratos de opções de venda de produtos agropecuários lançados pelo Poder Executivo e o valor de mercado desses produtos. Despesas para cobrir a diferença entre os preços de mercado e o custo de remissão de gêneros alimentícios ou outros bens.\nEqualização de Taxas de Juros:\nSubvenção limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários a que estão sujeitas as instituições financeiras oficiais, nas suas operações ativas, e os encargos cobrados do tomador final do crédito rural. Cobertura do diferencial entre níveis de encargos praticados em determinados financiamentos governamentais e os limites máximos admissíveis para efeito de equalização.\nErário:\nTesouro ou Fazenda Pública.\nEstágios da Despesa:\nEtapas que devem ser observadas na realização da despesa pública . Compreendem o empenho, a liquidação e o pagamento\nEstágios da Receita:\nEtapas que devem ser observadas desde a definição até a realização da receita pública. Compreendem o lançamento, a arrecadação e o recolhimento\nEstimativa da Receita:\nA estimativa da receita é realizada visando determinar antecipadamente o volume de recursos a ser arrecadado num dado exercício financeiro, possibilitando uma programação orçamentária equilibrada. É essencial o acompanhamento da legislação específica de cada receita onde são determinados os elementos indispensáveis à formulação de modelos de projeção, como a base de cálculo, as alíquotas e os prazos de arrecadação.\nEtapa:\nCada uma das partes estabelecidas para fornecimentos, obras ou serviços, em relação aos prazos ou cronogramas contratuais.\nEvento: Qualquer ato ou fato que deva ter tratamento pelo Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios (SIAFEM).\nExcesso de Arrecadação:\nEntende-se por excesso de arrecadação, para fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.\nExecução Financeira:\nUtilização dos recursos financeiros visando atender à realização das ações atribuídas às unidades orçamentárias.\nExecução Orçamentária da Despesa:\nUtilização dos créditos consignados no Orçamento Geral e nos créditos adicionais, visando à realização dos programas de trabalho atribuídos às unidades orçamentárias.\nExercício Financeiro:\nPeríodo correspondente à execução orçamentária. No Brasil coincide com o ano civil.\nExercícios Anteriores:\nRefere-se às dívidas reconhecidas, resultantes de compromissos gerados em exercícios financeiros anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento, que, por motivo de força maior, não foram objeto de empenho.\nExigível a Longo Prazo:\nObrigações exigíveis normalmente após o término do exercício seguinte.\nF\nFato Administrativo:\nAlteração nos elementos do patrimônio público.\nFato Gerador:\nFato, ou o conjunto de fatos, ou o estado de fato, a que o legislador vincula o nascimento de obrigações jurídicas de pagar tributo determinado.\nFazenda Pública:\nConjunto de órgãos da administração pública destinados à arrecadação e a fiscalização de tributos;\nErário;\nFisco.\nFinanciamento Interno e Externo:\nSão as operações de crédito interno e externo em contrato. São relativos a ingressos de operações de crédito internas e externas, em contrato, incluídas no Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal.\nFonte de Recursos:\nVer também Classificação da Receita. A classificação por fontes de recursos demonstra a origem da receita que financiará determinada despesa. De todos os tipos de classificação orçamentária a classificação por fontes de recursos é a menos conhecida de todas, sendo de uso mais restrito aos órgãos dos sistemas de administração financeira e orçamentária do Estado. A classificação por fontes de recursos é a única das classificações que pode ser utilizada indistintamente para a despesa e para a receita.\nFonte de Recursos Detalhada:\nDetalhamento das Fontes de Recursos para possibilitar a contabilização detalhada da receita ou da despesa.\nFundação Pública:\nEntidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada por lei para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio, e funcionamento custeado, basicamente, por recursos do Poder Público, ainda que sob forma de prestação de serviços.\nFundo:\nConjunto de recursos com a finalidade de desenvolver ou consolidar, através de financiamento ou negociação, uma atividade pública específica.\nFundos de Natureza Contábil:\nSão fundos constituídos pela arrecadação, movimentação e controle de receitas e sua distribuição para a realização de objetivos ou serviços específicos, atendidas as normas de captação e utilização dos recursos que forem estabelecidas na lei de instituição do fundo. Ex.: Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb.\nFundos de Participação:\n1 - Recursos recebidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, por sua participação, estabelecida na Constituição e em lei, na arrecadação de tributos federais. 2 - Mecanismo compensatório em favor dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, adotado por ocasião da reforma tributária de 1965, que centralizou os impostos de maior grau de elasticidade (IR e IPI), na esfera de competência da União. A Constituição de 1988 determinou que a partir de 1993, 44% do produto arrecadado, através do IR e do IPI sejam destinados aos fundos, da seguinte forma: 21,5%, ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; 22,5% ao Fundo de Participação dos Municípios.\nFundos Especiais:\nSão um conjunto de recursos, previamente definidos na sua lei de criação ou em outro ato legal destinados, exclusivamente, ao desenvolvimento ou à consolidação, de atividades públicas devidamente caracterizadas\nFundos Especiais de Despesa: São fundos cujas receitas se vinculam à realização de objetivos ou serviços de diversos de órgãos da administração direta. Não possuem personalidade jurídica.\nFundos Especiais de Financiamento e Investimento:\nSão fundos sem personalidade jurídica, geralmente, administrados por uma instituição financeira oficial ou vinculada à administração pública, cujas receitas se vinculam à execução de programas de empréstimos e financiamento à pessoas físicas ou jurídicas (públicas ou privadas).\nG\nGARE:\nSigla de Guia de Arrecadação Estadual – GARE, do Estado de São Paulo. Subdivide-se em GARE-ICMS, GARE-DR (Demais Receitas) e Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.\nGastos com Investimentos:\nDespesas com o planejamento e a execução de obras, inclusive com a aquisição de imóveis, considerados necessários à realização destas últimas, bem como com os programas especiais de trabalho (regime de execução especial) e com a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente. Não inclui transferências a qualquer título a entidades da administração indireta.\nGestão:\nAto de gerir a parcela do patrimônio público, sob a responsabilidade de uma determinada unidade. Aplica-se o conceito de gestão a fundos, entidades supervisionadas e a outras situações em que se justifique a administração distinta.\nGestor:\nQuem gere ou administra negócios, bens ou serviços.\nGrupo de Despesa:\nClassificação da despesa quanto à sua natureza, compreendendo os grupamentos, a saber:\nPessoal e encargos sociais;\nJuros e encargos da dívida\nOutras despesas correntes;\nInvestimentos;\nInversões financeiras;\nAmortização da dívida\nGuia de Recebimento (GR):\nDestina-se à arrecadação de receitas próprias, ao recolhimento de devolução de despesas ou ao acolhimento de depósitos de diversas origens.\nH\nHomologação:\nAto que legitima, ratifica, ou referenda aqueles praticados anteriormente por uma determinada autoridade.\nI\nImpostos:\nEspécie de tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica em relação ao contribuinte. Basicamente, os fatos geradores de impostos são:\nPatrimônio: tributado por impostos diretos como, por exemplo, o IPTU, o IPVA e o ITR;\nRenda: tributada por impostos diretos cuja base de cálculo é constituída pelos fluxos anuais de rendimentos;\nConsumo: a compra e venda de mercadorias e serviços constitui o fato dominante, variando apenas o momento em que o imposto é cobrado (se a nível de produtor - IPI, ou do consumidor - ICMS) e a base de cálculo de operação (se o valor adicionado ou o total de transação). Atualmente, todos os impostos sobre o consumo são IVA, ou seja, sobre o valor agregado.\nImposto Sobre o Valor Adicionado:\nImposto geral, 'ad valorem', sobre vendas de mercadorias e serviços, cobrados em todos os estágios do processo de produção ou de comercialização do bem ou serviço, e com base no valor adicionado em cada etapa do ciclo.\nImpostos Diretos:\nImposto de caráter constante, durável ou contínuo, permitindo uma relação direta e imediata entre o fisco e o contribuinte. Nesse caso, os contribuintes são os mesmos indivíduos que arcam com o ônus da respectiva contribuição.\nImpostos Indiretos:\nImposto exigido do contribuinte, por meio de taxações impessoais, no momento em que este pratica certos atos de atividade ou de consumo. Nesse caso, os contribuintes, quase sempre, podem transferir o ônus da contribuição, total ou parcialmente, para terceiro.\nImpostos Gerais:\nIncidem amplamente sobre determinado conjunto de transações, como a venda de produtos industrializados.\nImpostos Parciais:\nIncidem apenas em um tipo de ativo (parte do patrimônio) ou é cobrado apenas sobre transações de determinadas mercadorias.\nIncentivo Fiscal:\nAssume, geralmente, a forma de isenção parcial ou total de um imposto, tendo por objetivo, incrementar um determinado segmento produtivo, transferir recursos para o desenvolvimento de regiões carentes ou melhorar a distribuição de renda do país\nIncidência:\n1 - Campo de abrangência do fato tributário, com a determinação de sobre quem recai o ônus tributário; 2 - Repositório final de um gravame fiscal, oposto ao seu impacto inicial, que é o de sua primeira incidência. O gravame de um tributo tende a ser transferido por aqueles que pagam inicialmente, dependendo a extensão dessa transferência da elasticidade de procura e da oferta dos bens e serviços e dos fatores de produção, isto é, do grau de imperfeição dos seus mercados.\nIndicadores Econômicos:\nDado estatístico sistematizado cuja variação, em períodos comparáveis de tempo, permite avaliar o estado geral e setorial da economia num certo momento, bem como articular projeções válidas sobre o seu provável comportamento no curto prazo. A previsão orçamentária de recursos requer a construção ou adoção de indicadores que possibilitem acompanhar oscilações de curto prazo das variáveis que afetam o comportamento das receitas.\nÍndice de Custos ou Preços:\nÍndice adotado para cada tipo de fornecimento, obra ou serviço.\nÍndice de Preços ao Consumidor (IPC):\nO IPC, cuja sigla atual é IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-Especial), calculado pelo IBGE, é um índice cuja coleta de dados refere-se a famílias com rendimentos mensais compreendidos entre 1 (um) e 40 (quarenta) salários mínimos, residentes nas regiões metropolitanas do Rio de Janeiro, Porto Alegre, Belo Horizonte, Recife, São Paulo, Belém, Fortaleza, Salvador, Curitiba, Distrito Federal e Goiânia. O período de coleta estende-se, em geral, do dia 16 do mês anterior ao dia 15 do mês de referência.\nÍndice de Preços ao Consumidor FIPE (IPC-FIPE):\nÍndice calculado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE para variação dos preços na cidade de São Paulo. O período de coleta é entre o primeiro e o último dia do mês de referência para domicílios com rendimentos entre 1 e 20 salários mínimos.\nÍndice Geral de Preços (IGP):\nÍndice calculado pela Fundação Getúlio Vargas. Registram as variações de preços de matérias-primas agropecuárias e industriais, de produtos intermediários e de bens e serviços finais. Apresentam-se em três versões: Índice Geral de Preços - 10 (IGP-10), Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) e Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI). A diferença entre eles está no período de coleta das informações para cálculo do índice. Os preços coletados em cada período são comparados aos levantados nos 30 dias imediatamente anteriores: O IGP-10 mede a evolução de preços no período compreendido entre os dias 11 do mês anterior e 10 do mês de referência. A série do IGP-10 teve início em 1993. O IGP-M é coletado entre os dias 21 do mês anterior e 20 do mês de referência. Sua série começa em 1989. O IGP-DI é coletado entre o primeiro e o último dia do mês de referência. A série histórica retroage a 1944. O IGP-M, diferentemente das demais versões, conta com um sistema de apurações prévias divulgadas antes do fechamento mensal. Essas prévias apresentam resultados parciais do índice com base na coleta realizada em períodos de dez dias. A primeira prévia, divulgada com a denominação de primeiro decêndio, calcula as variações obtidas a partir das informações colhidas no período de 21 a 30 do mês anterior ao de referência, comparadas às levantadas ao longo dos trinta dias anteriores. A segunda prévia expande o período de coleta para 21 do mês anterior a 10 do mês de referência, apresentando resultados cumulativos. A terceira apuração é o próprio IGP-M.\nÍndice Inicial:\nÍndice de custo ou preço para efeito da fixação da data base dos reajustes de fornecimento, obra ou serviço.\nÍndice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC):\nO INPC resulta dos Índices de Preços ao Consumidor das famílias de rendimento mensal entre 1 (um) e 6 (seis) salários mínimos residentes nas regiões urbanas das 11 áreas e têm os preços coletados no mês civil. Sendo assim, constitui uma aproximação de variação do custo de vida no Brasil. Ou seja, indica a variação de rendimento que se faz necessária para que seja mantido o padrão de vida das famílias brasileiras que recebem entre 1 (um) e 6 (seis) salários mínimos.\nÍndice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA):\nO IPCA resulta dos Índices de Preços ao Consumidor das famílias de rendimento mensal entre 1 (um) e 40(quarenta) salários mínimos, residentes nas regiões urbanas das 11 áreas, e tem os preços coletados no mês civil.\nIngressos Públicos ou Entradas:\nImportâncias em dinheiro, a qualquer título, recebidas pelos cofres públicos. Nem todos os ingressos constituem receitas públicas, uma vez que alguns se caracterizam como simples movimentos de fundos, isto é, não se incorporam ao patrimônio do Estado, uma vez que suas entradas condicionam-se a uma restituição posterior\nIntegridade da Natureza da Receita\/Fonte:\nRege a consistência entre a natureza das receitas e suas respectivas fontes.\nInvestimentos:\nDespesas de capital destinadas ao planejamento e à execução de obras públicas, à realização de programas especiais de trabalho e à aquisição de instalações, equipamento e material permanente.\nInversões Financeiras:\nDespesas de capital que compreendem as dotações destinadas a: aquisição de imóveis ou de bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.\nIsenção:\nFavor fiscal concedido por lei, que consiste em dispensar o contribuinte do pagamento do um tributo devido. Na isenção, a obrigação de pagar o tributo existe, mas foi dispensada. Na imunidade, essa obrigação inexiste.\nInstrumentos:\nSão utilizados no processo de execução do orçamento. Os instrumentos são: discriminação detalhada da receita, programação orçamentária da despesa (PODE), nota de dotação (ND), nota de crédito (NC), nota de empenho (NE), nota de lançamento (NL), programação de desembolso (PD), ordem bancária (OB), guia de recebimento (GR).\nJ\nJanela Orçamentária:\nTermo do jargão orçamentário utilizado para designar a destinação de recursos na lei orçamentária em valores significativamente inferiores aos custos das ações correspondentes, com a finalidade de facilitar futuras suplementações. Dotações incluídas na programação da Lei Orçamentária Anual (LOA) ou de créditos adicionais com valores simbólicos, isto é, muito reduzidos em face dos custos típicos do empreendimento. O mesmo que dotação simbólica .\nJuros, Deságios e Descontos da Dívida Mobiliária:\nDespesas com a remuneração real devidas pela aplicação de capital de terceiros em títulos.\nJuros e Encargos da Dívida Externa:\nDespesas com o pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito externa contratadas, bem como da dívida pública mobiliária externa.\nJuros e Encargos da Dívida Interna:\nDespesas com o pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito interna contratadas, bem como da dívida pública mobiliária interna.\nJuros sobre a Dívida por Contrato:\nDespesas com juros referentes a operações de crédito efetivamente contratadas.\nL\nLançamento:\nAto administrativo que visa liquidar a obrigação tributária, através da identificação do fato gerador ocorrido, determinação do sujeito passivo, mensuração da base de cálculo e aplicação de alíquota.\nLei:\nRegra geral, justa e permanente estabelecida por vontade imperativa do Estado. Qualquer norma jurídica obrigatória, de efeito social, emanada do poder público competente. Conceitua-se como dispositivo a parte da lei que contém os preceitos coercitivos devidamente coordenados e articulados.\nLei de Diretrizes Orçamentárias (LDO):\nLei que compreende as metas e prioridades da Administração Pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.\nLei de Meios:\nSinônimo de Lei Orçamentária ou Lei de Orçamento. Assim denominada porque possibilita os meios para o desenvolvimento das ações relativas aos diversos órgãos e entidades que integram a administração pública.\nLeilão:\nModalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos, a quem oferecer maior lance, igual ou superior ao da avaliação.\nLei Orçamentária Anual (LOA):\nLei especial que contém a discriminação da receita e da despesa pública, de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.\nLiberação de Quotas:\nReprogramação de quotas mensais de órgãos e entidades estaduais efetuadas pelo Tesouro em decorrência de alterações orçamentárias autorizadas pelos órgãos centrais de orçamento e finanças\nLiberação Financeira:\nTransferência de recursos financeiros do Tesouro para as unidades gestoras possibilitando a efetivação do pagamento de suas despesas.\nLicitação:\nProcesso pelo qual o poder público adquire bens e\/ou serviços destinados à sua manutenção e expansão. São modalidades de licitação: convite, tomada de preços, concorrência pública, leilão, pregão eletrônico e concurso público. (Lei 14.133 de 1 de abril de 2021).\nLimite Financeiro:\nValor programado pelo Tesouro para atender às liberações financeiras mensais, em vista das projeções de gasto dos órgãos e entidades estaduais É detalhado por unidade gestora, fonte de recursos e grupo de despesa.\nLiquidação da Despesa:\nVerificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.\nLocação de Mão de Obra:\nDespesas com prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, tais como limpeza e higiene, vigilância ostensiva e outros, nos casos em que o contrato especifique o quantitativo físico a ser utilizado.\nM\nMarcação de Programações de Desembolso (PD’s):\nProcedimento executado pelos gestores financeiros dos órgãos e entidades no Sistema de Execução Financeira para indicar ao Tesouro as Programações de Desembolso que necessitam de Liberação Financeira, observados o saldo do Limite Financeiro existente, a ordem cronológica dos pagamentos e a regularidade cadastral dos credores ou fornecedores.\nManual Técnico de Orçamento (MTO):\nConjunto de normas e procedimentos técnico-operacionais, relacionados com a área orçamentária, objeto de publicações seriadas por parte da Secretaria de Orçamento Federal, compreende os seguintes manuais:\nMaterial de Consumo:\nMaterial cuja duração é limitada a curto espaço de tempo.. Exemplos: artigos de escritório, de limpeza e higiene, material elétrico e de iluminação, gêneros alimentícios, artigos de mesa, combustíveis etc.\nMaterial Permanente:\nAquele de duração superior a dois anos. Exemplos: mesas, máquinas, tapeçaria, equipamentos de laboratórios, ferramentas, veículos, semoventes etc.\nMedição:\nVerificação das quantidades das obras ou serviços executados em cada etapa contratual.\nMedida Provisória:\nInstrumento legal, previsto na Constituição Federal, de uso exclusivo do Presidente da República e com força de Lei. As Medidas Provisórias podem ser usadas em casos de relevância e urgência, devendo ser submetidas de imediato ao Congresso Nacional, e apreciadas no prazo de 60 dias, podendo ser prorrogada por igual período. Se não convertidas em lei nesse período perdem eficácia desde a data da sua publicação.\nMeta:\nProduto quantificado a ser obtido durante a execução do projeto\/atividade, programa e subprograma.\nMinistério:\nUnidade administrativa de primeiro grau na hierarquia federal.\nModalidade de Aplicação:\nClassificação da natureza da despesa que traduz a forma como os recursos serão aplicados pelos órgãos\/entidades. Essa aplicação pode ser efetuada pela Administração ou sob a forma de transferências a outras entidades públicas ou privadas que se encarregarão da execução das ações. Portaria CO1\/09 Cód. Especificação 20 Transferências à União 40 Transferências a Municípios 50 Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 70 Transferências a Instituições Multigovernamentais 80 Transferências ao Exterior 90 Aplicações Diretas 91 Aplicação Direta Decorrente de Operação dentre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social\nMulta:\nPena pecuniária imposta pelo Estado à terceiros por infração de norma jurídica.\nN\nNatureza da Despesa:\nver Classificação Econômica da Despesa.\nNecessidade de Financiamento do Setor Público (NFSP):\nAumento líquido da dívida em um determinado período de tempo, descontando-se os empréstimos concedidos ao setor privado.\nNecessidade de Financiamento Líquida:\nCorresponde à diferença entre o resultado primário e as despesas financeiras líquidas (encargos das dívidas mobiliária, contratual e flutuante, de origem interna e externa, menos as receitas financeiras).\nNota de Crédito (NC):\nDocumento para a distribuição de crédito orçamentário da Unidade Orçamentária (ou Unidade Gestora Orçamentária) para suas Unidades de Despesa (ou Unidades Gestoras Executoras).\nNota de Dotação (ND):\nRegistro de desdobramento, por plano interno e\/ou fonte, quando detalhada, dos créditos previstos na Lei Orçamentária Anual, bem como a inclusão dos créditos nela não considerados.\nNota de Empenho (NE):\nRegistro de eventos vinculados ao comprometimento da despesa, na base do empenho.\nNota de Lançamento (NL):\nRegistro da apropriação\/liquidação de receitas e despesas, bem como de outros eventos, inclusive os relativos a entidades supervisionadas.\nNota de Reserva (NR):\nRegistro de créditos orçamentários reservados pelo órgão para garantir a existência de saldo em futuro empenhamento da despesa.\nNumerário:\nDinheiro; moeda.\nO\nObjeto de Gasto:\nNível mais detalhado de classificação da natureza da despesa. É o mesmo que elemento de despesa (vide Classificação Econômica da Despesa).\nObra: Construção, reforma ou ampliação de bens imóveis realizada por execução direta ou indireta.\nObras e Instalações: Despesas com estudos e projetos; início, prosseguimento e conclusão de obras, pagamento de pessoal temporário não pertencente ao quadro da entidade e necessário à realização das mesmas; pagamento de obras contratadas; instalações que sejam incorporáveis ou inerentes ao imóvel, tais como: elevadores, aparelhagem para ar condicionado central etc.\nObrigações Tributárias e Contributivas:\nDespesas decorrentes do pagamento de tributos e contribuições sociais e econômicas (COFINS, PIS\/PASEP), exceto as incidentes sobre a folha de salários, classificadas como obrigações patronais, bem como os encargos resultantes do pagamento com atraso das obrigações de que trata este elemento de despesa.\nObrigações Patronais:\nDespesas com encargos que a administração é levada a atender pela sua condição de empregadora, resultante de pagamento de pessoal, tais como as contribuições previdenciárias.\nOferta de Compra (OC):\nRegistro de reserva de dotação orçamentária pelos órgãos estaduais para compras eletrônicas, no procedimento Pregão, na plataforma da Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo.\n“On Line”:\nModalidade de processamento eletrônico de dados, de caráter interativo e instantâneo que permite consultas e acertos imediatos por parte do usuário, assim como mensagens também imediatas oriundas do sistema.\nOperação de Crédito:\nLevantamento de empréstimo pelas entidades da administração pública, com o objetivo de financiar seus projetos e\/ou atividades, podendo ser interna ou externa.\nOrçamentação:\nDetalhamento dos programas constantes da programação de governo, em ações específicas materializadas nos projetos\/atividades orçamentários. Compreende, também, a especificação dos insumos materiais e recursos humanos necessários ao desenvolvimento dessas ações específicas, em conformidade com a classificação por objeto de gasto legalmente adotada.\nOrçamento da Seguridade Social:\nIntegra a Lei Orçamentária Anual, e abrange todas as entidades, fundos e fundações de administração direta e indireta, instituídos e mantidos pelo Poder público, vinculados à Seguridade Social.\nOrçamento de Investimento:\nIntegra a Lei Orçamentária Anual e refere-se ao orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.\nOrçamento Fiscal:\nIntegra a Lei Orçamentária Anual e refere-se ao orçamento dos Poderes da União (Estado), seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.\nOrçamento Programa:\nOriginalmente, sistema de planejamento, programação e orçamentação, introduzido nos Estados Unidos da América , no final da década de 50, sob a denominação de PPBS (Planning Programning Budgeting System). Principais características: integração, planejamento, orçamento; quantificação de objetivos e fixação de metas; relações insumo-produto; alternativas programáticas; acompanhamento físico-financeiro; avaliação de resultados; e gerência por objetivos.\nOrçamento Público: Lei de iniciativa do Poder Executivo que estima a receita e fixa a despesa da administração pública. É elaborada em um exercício para depois de aprovada pelo Poder Legislativo, vigorar no exercício seguinte.\nOrdem Bancária (OB):\nDestina-se ao pagamento de credores e fornecedores, bem como suprimento de recursos para fins de adiantamento ou cartão de pagamento de despesas e para as transferências constitucionais e legais.\nOrdem Bancária IntraSiafem (OB Intra):\nDestina-se a transferência de recursos financeiros no âmbito do sistema contábil sem envolver movimentação de recursos entre contas bancárias em instituições financeiras.\nOrdem Cronológica de Pagamentos:\nÉ obediência à estrita ordem cronológica das datas dos pagamentos pelas unidades gestoras. São consideradas as diferentes fontes de recursos, discriminadas em relações de outras despesas correntes e de despesas de capital.\nOrdenador de Despesa:\nQualquer autoridade pública de cujos atos resultem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento adiantamento ou dispêndio de recursos públicos ou pelos quais responda.\nÓrgão:\nMinistério, Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, aos quais estão vinculadas as respectivas Unidades Orçamentárias.\nÓrgão Central:\nIncumbido de normatizar e coordenar a ação dos outros órgãos que compõe o sistema.\nÓrgão Setorial:\nArticulador entre o órgão central e os órgãos executores, dentro de um sistema, sendo responsável pela coordenação das ações na sua esfera de atuação.\nOutras Despesas Correntes:\nDespesas com a manutenção e funcionamento da máquina administrativa do governo, tais como: aquisição de pessoal, material de consumo, pagamento de serviços prestados por pessoa física sem vínculo empregatício ou pessoa jurídica independente da forma contratual, e outras não classificadas nos demais grupos de despesas correntes.\nOutras Despesas de Capital:\nDespesas de capital não classificáveis como “investimentos” ou “inversões financeiras”.\nOutros Benefícios Previdenciários:\nDespesas com outros benefícios do sistema previdenciário exclusive aposentadorias, reformas e pensões.\nOutros Encargos sobre a Dívida por Contrato:\nDespesas com outros encargos da dívida pública contratada, tais como: taxas, comissões bancárias, prêmios, imposto de renda e outros encargos.\nOutros Encargos sobre a Dívida Mobiliária:\nDespesas com outros encargos da dívida mobiliária, tais como: comissão, corretagem, seguro etc.\nOutros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica:\nDespesas com prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, tais como: assinaturas de jornais e periódicos, tarifas de energia elétrica, gás, água e esgoto; serviços de comunicação (telefone, telex, correios etc); fretes e carretos; pedágio; locação de imóveis (inclusive despesas de condomínio e tributos à conta do locatário, quando previstos no contrato de locação); locação de equipamentos e materiais permanentes, conservação e adaptação de bens móveis; seguros em geral (exceto os decorrentes de obrigação patrimonial); serviços de asseio e higiene serviços de divulgação, impressão, encadernação e emolduramento; serviços funerários; despesas com congressos, simpósios, conferências ou exposições; despesas miúdas de pronto pagamento; vale-transporte; vale-refeição; auxílio-creche (exclusive a indenização a servidor); software; habilitação de telefonia fixa e móvel celular e outros congêneres.\nOutros Serviços de Terceiros – Pessoa Física:\nDespesas decorrentes de serviços prestados por pessoa física pagos diretamente a esta e não enquadrados nos elementos de despesa específicos, tais como: remuneração de serviços de natureza eventual prestado por pessoa física sem vínculo empregatício; estagiários, monitores diretamente contratados; diárias a colaboradores eventuais; locação de imóveis; salário de internos nas penitenciárias e outras despesas pagas diretamente à pessoa física.",
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